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STF decide que PIS/Cofins incidem na contribuição sobre receita bruta

03/06/2025

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional incluir o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão foi tomada em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186), encerrado na sessão virtual de 30 de maio, última sexta-feira.

A tese firmada pelo Plenário estabelece que “é constitucional a inclusão da contribuição ao PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB”. A controvérsia teve origem em um recurso extraordinário de uma empresa do setor de consultoria, que pretendia excluir tais tributos da base da contribuição, alegando que eles não fariam parte da receita bruta.

CPRB é regime especial e facultativo, aponta relator
Prevaleceu o voto do relator, ministro André Mendonça, que considerou legítima a inclusão dos tributos. Segundo ele, a CPRB é um regime especial criado pela Lei nº 12.546/2011 com o objetivo de substituir a contribuição previdenciária patronal tradicional, incidindo sobre a receita bruta em vez da folha de salários. A adesão ao modelo é facultativa, o que impede o contribuinte de combinar regras de regimes distintos.

Para o ministro, excluir o PIS e a Cofins da base da CPRB representaria uma ampliação indevida do benefício fiscal, sem previsão legal. Ele ressaltou que o conceito de receita bruta definido no artigo 12, §5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77 (com redação dada pela Lei nº 12.973/2014) inclui os tributos incidentes sobre a atividade da empresa, o que reforça a constitucionalidade da inclusão.

Além disso, Mendonça distinguiu o caso das demais decisões do STF que excluíram tributos de outras bases de cálculo — como o ICMS do PIS/Cofins (Tema 69) — ao argumentar que elas envolviam contextos normativos diferentes. A tentativa de aplicar tais precedentes à CPRB, segundo ele, seria inadequada.

Desdobramento da “tese do século”
O julgamento é visto como um desdobramento da chamada “tese do século” — decisão do STF em 2017 que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Conhecidas como “teses filhotes”, essas discussões tratam da possibilidade de inclusão ou exclusão de tributos em diferentes bases tributárias.

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia negado o pedido de uma empresa que buscava excluir o PIS e a Cofins da base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Ao recorrer ao Supremo, a empresa sustentou que esses tributos, por serem recolhidos posteriormente, não integram a receita bruta — base de incidência da CPRB.

Ressalva de entendimento
Embora tenha acompanhado o relator, a ministra Cármen Lúcia fez ressalvas, mantendo sua posição contrária à inclusão de tributos como PIS e Cofins na base da CPRB, postura já manifestada nos Temas 1.048 e 1.135.

A decisão reforça o entendimento de que o regime instituído pela CPRB visa à desoneração da folha de pagamentos, e não à criação de novas hipóteses de exclusão tributária, como sustentava a empresa recorrente.


Fonte: Contábeis

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